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Da lei 6.877



O povo do Município de Belo Horizonte, pôr seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  • Art. 1º - Para o efeito desta lei, são considerados aparelhos de transporte os elevadores de todos os tipos e características, escadas rolantes. monta-carga, planos inclinados, teleféricos e similares.
  • Art. 2º - A instalação de aparelhos de transporte somente poderá ser feita pôr empresa registrada no conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com indicação do respectivo responsável técnico, e licenciada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
  • Parágrafo único - os teclados dos elevadores deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização pôr pessoas em cadeira de rodas e pôr crianças, devendo ser numerados em braille.
  • Art. 3º - Para concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte é indispensável a apresentação da apólice do seguro e o contrato de conservação e manutenção previstos nesta lei.
  • Art. 4º - É obrigatório aos prédios de uso coletivo em geral manter contrato de conservação e manutenção com empresas que satisfaçam as exigências do artigo anterior e sem licenciadas pela Prefeitura Municipal, quando domiciliadas no Município.
  • Parágrafo único - Deverá ser mantida em loca visível, nos aparelhos de transportes e nas cabinas de elevadores de passageiros ou de carga, uma placa de metal ou de plástico resistente, com dimensões de 10cm x 5cm, contendo o nome da empresa encarregada da conservação e manutenção do equipamento, seus números telefônicos e o nome do responsável técnico.
  • Art. 5º - As empresas contratadas para a manutenção dos aparelhos de transporte responderão pelo correto funcionamento, bem como pôr qualquer acidente que venha ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte,
  • Parágrafo único - É obrigatório o seguro de acidentes pessoais em favor dos usuários dos aparelhos de transporte.
  • Art. 6º - É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou assemelhados.
  • Art.7º - As infrações a esta lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
    • I - multa de 10 (dez) UFPBHs Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte:
    • II - interdição do aparelho de transporte.
  • Art. 8º - Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
  • Art. 9º - É de competência das administrações regionais fiscalizar o cumprimento desta lei.
  • Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 4.276, de 11 de Dezembro de 1985, e 2.317 de Maio de 1974, e o Decreto nº 3130, de 18 de outubro de 1977.
  • Belo Horizonte, 14 de junho de 1.995

Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte

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