- Art. 22 - 0 Locador é obrigado a :
- I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de sevirão uso a que se destina;
- II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
- III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
- IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
- V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
- Vl - fornecer ao locátario recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
- Vll - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas, compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
- Vlll - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa com contrário no contrato;
- IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que atejam sendo exigidas;
- X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio;
- Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente :
- a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imovel;
- b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das aquadrias externas;
- c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação;
- e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- f) despesas de decoração e paisagismo nas parta de uso comum;
- g) constituição de fundo de reserva.
- Art. 23 - 0 locatario é obrigado a :
- I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, ate o sexto dia util do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
- II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com, a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado a como se fosse seu;
- III - restitur o imóvel, finda a locação , no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorentes do seu uso normal;
- IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
- V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imovel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
- VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
- VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer infomação, multa ou exigencia de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
- VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
- IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipotese prevista no art. 27;
- X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
- XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
- XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
- § 1º Por despesas ordinarias de condominio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente :
- a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependencias de uso comum;
- d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- g) pequenos reparos nas dependencias e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;<
- h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a periodo anterior ao inicio da locação;
- i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alineas anteriores, salvo se referentes a periodo anterior ao início da locação.
- § 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
- § 3º No edifício constituido por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1.° deste artigo, desde que comprovadas.
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